Rio – O trabalhador que ficar totalmente incapaz de exercer sua atividade profissional devido à depressão ou a transtornos psicológicos pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Segundo o advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin, a doença em si não garante o direito à aposentadoria, mas, sim, a comprovação de que ela torna o empregado incapaz para o trabalho.
“Esse é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, em razão de depressão ou de sua doença psicológica, se torne incapaz de exercer atividades laborativas de forma total e permanente. Importante alertar que deve-se demonstrar para o perito o motivo que a doença atrapalha seu trabalho, e até mesmo o fato de estar trabalhando agrava a sua doença”, esclareceu João Badari.
A advogada Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), fez coro, dizendo que a aposentadoria por invalidez requer incapacidade para todas as atividades que o segurado desemprenha. “Então, se ele tiver uma depressão que não tenha mais condições de exercer a sua atividade, qualquer que seja, ele pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente”.
A advogada reforçou que o benefício vai depender da perícia médica. “Dificilmente, o segurado consegue aposentar por invalidez num primeiro momento. O INSS, primeiro, vai fazer uma avaliação pericial, o segurado vai ficar afastado em auxílio temporário e, depois, vai passar por uma junta médica”.
Segundo ela, o INSS analisará o grau e as consequências da depressão ou do transtorno psicológico. Mas a advogada avaliou que “é muito difícil” um beneficiário com depressão se aposentar por invalidez. “São casos bem extremos em que, realmente, há uma depressão profunda, que a pessoa não consegue sair daquela condição e acaba, depois de algum tempo, aposentando por incapacidade permanente”.
Para tentar ter acesso ao recurso, o trabalhador pode pedir o agendamento de uma perícia médica para benefício por incapacidade, conforme informou a advogada. O serviço pode ser marcado pelo site ou aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135, disponível de segunda a sábado das 7h às 22h. Depois, o interessado deverá comparecer à agência do INSS no dia e hora estabelecidos no agendamento.
“A perícia vai avaliar que tipo de incapacidade o segurado tem, se é uma incapacidade temporária ou se é uma incapacidade definitiva”, explicou. No entanto, a presidente do IBDP acredita ser “quase impossível” o segurado obter, no primeiro requerimento, a aposentadoria por invalidez. “Ele primeiro vai ficar afastado em auxílio-doença para, depois, invalidez”, finalizou Bramante.
Os funcionários que adoecerem por depressão e esgotamento profissional em razão do trabalho terão reconhecidos o acidente de trabalho, de acordo com a advogada Julia Demeter, especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados. “Ou seja, a doença será considerada como doença ocupacional. Portanto, as empresas deverão cumprir os requisitos legais em casos de acidente de trabalho, como garantir o período de estabilidade, emitir o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), podendo ainda serem penalizadas na Justiça do Trabalho pelo adoecimento desse funcionário, com o pagamento de danos morais e materiais”, alertou.
A advogada Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, observou que é importante que o trabalhador comunique o seu empregador e apresente atestados e laudos médicos para a emissão de CAT. “Caso a empresa se recuse a emitir a CAT, o próprio empregado pode fazê-lo, conforme informações no site da Previdência Social. Ainda que a doença não esteja diretamente relacionada às atividades laborativas ou não exija licença médica, é importante a comunicação do tratamento ao empregador para remanejamento de atividades, a fim de se evitar o agravamento do quadro clínico”, esclareceu a especialista.
Auxílio-doença acidentário
De acordo com a advogada Cíntia Fernandes, as doenças psicológicas decorrentes da relação de trabalho também são consideradas doença de caráter ocupacional, com os mesmos direitos de outras doenças dessa natureza, como o recebimento de auxílio-doença acidentário, no caso de afastamento superior a 15 dias e direito à estabilidade provisória até 12 meses após a cessão do benefício previdenciário.
“Importante destacar que o empregado será submetido à perícia pelo INSS e em muitos casos a doença ocupacional não é reconhecida pela autarquia previdenciária, com a concessão de auxílio-doença ao invés do auxílio-doença acidentário. O auxílio-doença não enseja o direito à estabilidade-provisória. Nesse caso, é possível recurso administrativamente para conversão do benefício previdenciário ou medida judicial”, disse.
O advogado especialista em Direito Previdenciário, Celso Joaquim Jorgetti, do escritório Advocacia Jorgetti, informou que, caso o afastamento se prolongue, a partir do 16º dia, o salário será substituído pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) a ser pago pelo instituto.
Jorgetti frisa que para ter direito ao benefício o segurado deverá realizar o agendamento da perícia médica pelo site: meu.inss.gov.br, por meio do aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135. “No dia da perícia, o trabalhador deve apresentar o laudo do médico que ateste a doença e a incapacidade e que comprovem a necessidade do afastamento, exames médicos, tomografia, receitas de medicamentos, etc”.
Segundo o advogado, para solicitar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o trabalhador precisa preencher alguns requisitos tais como: estar incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho, estar gozando da qualidade de segurado, e que conte com mais de 12 meses de contribuição para o INSS.
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